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Leis em defesa do Autismo

Estima-se que, em todo o mundo, uma em cada 160 crianças tem transtorno do espectro autista, seria um valor médio, porém esses números são mais elevados. Em relação ao Brasil estima-se que seja cerca de 4,84 milhões de autistas, a incidência maior do Espectro é nos meninos, outra questão é muitos não possuem laudos o que faz o que os números próximos ou mais exatos não sejam totalmente reais. A CCJ ( Comissão de Constituição Justiça e Cidadania) afirma que daqui alguns anos toda família deverá ter pelo menos uma pessoa com o Transtorno do Espetro do Autista).

A sociedade autista mesmo com esses números alarmantes, ela ainda é uma sociedade invisível em muitos aspectos, poucos entendem o universo destas crianças. O ex Secretário da ONU o Sul- Coreano Ban Ki-moon afirmou que a humanidade como um todo desprezam o potencial criativo delas, podemos mencionar também o foco que possuem e muitos preferem olhar com estranheza o comportamento introspectivo e social que é diferente.

As mães das crianças autistas muitas vezes tem uma rotina muito difícil e totalmente voltada para a vida do filho e comprometendo sua vida pessoal, profissional e outras. Em função disso as políticas públicas para o autismo precisam ser direcionada para a família como um todo, pois quanto mais tempo demorar a intervenção, os graus do autismo podem ser intensificados.

As crianças portadoras do TEA( Transtorno do Espectro do Autismo) já possuem alguns direitos assegurados por lei, vale lembrar que é necessário cobrar a aplicação das leis e garantir a cidadania para as crianças com TEA, abaixo citaremos algumas delas:

Em 28 de dezembro de 2012 foi sancionada a Lei Berenice Piana que instituiu a Politica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo. Foi uma luta muito grande de Berenice Piana mãe de Dayan, um menino autista. Essa lei já sancionada pelo Congresso, estabelece o direito dos autistas ao diagnóstico precoce, também é assegurado o direito a terapias e medicamentos fornecidos pelo SUS e acesso à educação, assistência social, trabalho e serviços que proporcionem a igualdade de oportunidades.

Outra lei é a Lei Romeo Mion- 13.977 de 11 de dezembro de 2020, aprovada pelo Senado Federal, essa lei determinou a criação da CIPTEA(Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista). A ainda determina que seja gratuita a identificação e pode ser solicitada nos órgãos municipais, estaduais ou distritais. As escolas também são obrigadas a manterem vagas para crianças autistas.

A carteira de identificação é um direito da criança autista brasileira e a renovação é de 5 em 5 anos, também se estende para imigrantes que possuem visto temporário ou autorização de residência, residente de fronteira ou refugiado.

A ACAESP pode atuar em âmbito nacional e internacional nos vários segmentos de acordo com as diretrizes estatutárias, como estamos sediados em Diadema, a seguir iremos mostrar algumas leis recentes que foram aprovadas na Câmara Municipal de Diadema são de autoria do Vereador Angelo Paulino da Silva o que demonstra grande interesse na causa do autismo e amparo as necessidades da imensa comunidade autista e ainda tramita mais dois projeto leis que estão em fase de aprovação:



Lei Ordinária Nº 4067/2021 de 21/05/2021

(PROJETO DE LEI Nº 039/2021)

Autor: Ver. Ângelo Paulino da Silva

Data de publicação: 22 de maio de 2021

Processo: 15321

Mensagem Legislativa: 0

Projeto: 3921

Decreto Regulamentador: Não consta


Institui o Dia Municipal de Conscientização sobre o Autismo, e dá outras providências.

JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI.

ARTIGO 1º-Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização sobre o Autismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 02 de abril, devido ao “Dia Nacional de Conscientização sobre o Autismo”, instituído pela Lei Federal nº 13.652, de 13 de abril de 2018, ser comemorado nesta mesma data.

ARTIGO 2º- A data comemorativa ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial do Município de Diadema.

ARTIGO 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário

ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Lei Ordinária Nº 4118/2021 de 30/09/20211

(PROJETO DE LEI Nº 041/2021)

Autor: Ver. Ângelo Paulino da Silva

Processo: 15521

Mensagem Legislativa: 0

Projeto: 4121

Decreto Regulamentador: Não consta


Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Diadema, e dá outras providências.

JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

ARTIGO 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Diadema.

ARTIGO 2º - A referida Política será desenvolvida no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, em observância à Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

ARTIGO 3º - Para os fins desta Lei, entende-se como Pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no artigo 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012

ARTIGO 4º- Constituem diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II – a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e a busca do acesso a medicamentos e nutrientes;

IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, com a divulgação do artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

V – a divulgação de informações relativas ao transtorno do espectro autista e suas implicações, bem como dos direitos da pessoa com TEA, previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como dos pais e responsáveis;

VII – o estímulo à capacitação de profissionais com o objetivo de identificar e priorizar o atendimento das crianças com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

ARTIGO 5º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

ARTIGO 6º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

ARTIGO 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Lei Ordinária Nº 4181/2021 de 17/12/2021

(PROJETO DE LEI Nº 122/2021)

Autor: ANGELO PAULINO DA SILVA

Processo: 45521

Mensagem Legislativa: 0

Projeto: 12221

Decreto Regulamentador: Não consta


Dispõe sobre a instituição, no âmbito do Município de Diadema, do Programa de Atendimento Integrado aos Autistas, e dá outras providências.

JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Atendimento Integrado aos Autistas.

ARTIGO 2º - O Programa de Atendimento Integrado aos Autistas consiste na prestação de atendimento a pessoas autistas nas áreas de saúde, assistência social, educação, capacitação profissional, inserção no mercado de trabalho e legal.

ARTIGO 3º - O Programa de Atendimento Integrado aos Autistas deverá ser amplamente divulgado, nos meios de comunicação e nas redes sociais, bem como por meio de cartazes, folders e cartilhas.

ARTIGO 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Lei Ordinária Nº 4257/2022

PROJETO DE LEI Nº 036/2021

Autor: ANGELO PAULINO DA SILVA

Reconhece o cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

O Vereador Angelo Paulino da Silva, no uso e gozo das atribuições legais que lhe confere o artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Diadema, combinado com o artigo 161 do Regimento Interno, vem apresentar, para apreciação e votação Plenária, o seguinte:


PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica reconhecido o uso do cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.

§ 2º O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.

Art. 2º O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.

Parágrafo único - O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará essa Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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